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Esclarecemos 8 dúvidas sobre trabalho noturno

Professor Gama
Escrito por Professor Gama em julho 29, 2017
Esclarecemos 8 dúvidas sobre trabalho noturno
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A jornada do trabalho noturno possui adicionais que geram dúvidas, entre elas estão as horas trabalhadas e o adicional noturno. Esclarecemos estes e outros questionamentos.

Trabalho noturno no Brasil faz a cidade funcionar 24 horas
Trabalho noturno no Brasil faz a cidade funcionar 24 horas

 

As cidades não param.

A força de trabalho daquelas empresas que atuam 24 horas diárias vem de mais de 20 milhões de trabalhadores noturnos brasileiros.

Dessa população de pessoas que atuam nesse período, temos garçons, atendentes, recepcionistas, seguranças, cozinheiros e até mesmo os porteiros.

E todas estas profissões possuem uma jornada de trabalho noturno.

Perante a lei, cada jornada é exclusiva.

Na jornada noturna as peculiaridades principais estão nas horas trabalhadas e na compensação no salário conhecido como adicional noturno.

E para poder te ajudar a entender o que diz a legislação no caso do adicional noturno urbano produzimos este artigo a fim de esclarecer as 8 principais dúvidas sobre o assunto. Confira abaixo.

1 – Como funciona a hora noturna?

O ponto que se refere a hora noturna é um dos mais duvidosos e que gera bastante problemas de entendimento entre trabalhador e empregador.

Ou seja, para o trabalhador diurno 1 hora de trabalho equivale a 60 minutos, para o trabalho noturno urbano, por disposição legal,  essa mesma hora corresponde a 52 minutos e 30 segundos, ou seja, cada hora noturna sofre redução de 7 minutos e 30 segundos ou ainda 12,5% sobre o valor da hora diurna.

2 – Como se caracteriza a jornada noturna?

De uma forma geral, é considerado trabalho noturno, as atividades realizadas no período das 22h às 5h do dia seguinte.

A hora diferenciada dos trabalhadores noturnos se dá pela carga de desgaste físico superior.

E por isso essas horas devem ser pagas com um acréscimo de no mínimo 20% sobre o valor da hora de trabalho diurna.

As exceções ocorrem com os trabalhadores rurais, para eles o horário noturno é considerado das 21h às 5h.

Já para aqueles que trabalham na pecuária, o trabalho noturno é das 20h às 4h.

E para trabalhadores portuários, o período noturno vai das 19h às 7h.

E para aqueles que iniciam o trabalho durante o dia e terminam no período da noite, a lei prevê que o adicional noturno deve ser pago apenas para as horas no período noturno.

Não sendo necessário o acréscimo para as horas trabalhadas durante o período diurno. Essa jornada é considerada mista.

Em relação às horas trabalhadas após às 5h, a Consolidação das Leis trabalhistas (CLT) não deixa muito claro,  mas a súmula 60 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determina que:

“cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada a esta também é devido o adicional quanto às horas prorrogadas”.

Portanto, se o horário de trabalho vai até as 6h, essa última hora também deve ser remunerada como uma hora noturna.

3 – E o adicional noturno?

Adicional noturno é parte das obrigações legais do trabalho noturno
Adicional noturno é parte das obrigações legais do trabalho noturno

 

O adicional é um acréscimo na remuneração do empregado que trabalha no período noturno.

O adicional noturno é de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna, podendo ser ampliado por convenções ou acordos coletivos.

Ou seja, se um trabalhador recebe por hora a remuneração normal diurna de R$ 20,00, aquele que desempenhar a mesma função entre 22 h e às 05 h, o valor hora desse trabalhador deve ser de R$ 24,00.

4 – Como calcular o adicional noturno?

O primeiro passo é calcular o valor de uma hora normal.

Considerando uma jornada de trabalho de 8 horas de segunda a sexta-feira, deve-se dividir o salário por 220.

O resultado é o valor recebido por hora.

Agora, é preciso avaliar quantas horas da jornada de trabalho são consideradas horas noturnas.

Se o horário de trabalho for das 18h às 2h, por exemplo, as quatro primeiras horas são consideradas horas diurnas, enquanto as quatro últimas são horas noturnas.

5 – E a Hora Extra Noturna?

O cálculo da hora extra noturna é confuso quando essa encontra-se no horário em que ela é realizada, ou seja, se o funcionário trabalhou a noite toda e fez hora extra, ela será diurna ou noturna? Vamos a um exemplo.

Se a jornada de trabalho é das 14:00 às 22:00 e excede sua jornada em 2 horas, para este trabalhador deve ser pago 2 horas extras noturnas, pois quando excedeu sua jornada, o período noturno já havia começado.

Sendo assim o acréscimo deve ser de 50% mais 20% do adicional noturno.

Para o trabalhador que atua das 23:00 as 06:00 do dia seguinte e excedeu sua jornada em 2 horas, o acréscimo deve ser de apenas 50%, pois quando ele começou a fazer a hora extra o período noturno já havia acabado, caracterizando uma jornada excedente diurna.

Como o adicional noturno integra a remuneração do trabalhador esse vai impactar diretamente sobre os valores de pagamentos como férias, 13° Salário e FGTS.

Menos em casos extraordinários, onde a jornada ocorrer como exceção.

6 – É possível trocar horário de trabalho de noturno para diurno?

A lei determina que uma mudança no contrato de trabalho não pode ser lesiva ao trabalhador.

Se houver alteração de noturno para diurno, mesmo reduzindo o salário do trabalhador, por não receber o adicional noturno, o entendimento é de que se está dando uma condição de saúde melhor àquele trabalhador, logo, não é considerado lesivo.

Caso contrário, se a mudança ocorrer com a concordância do trabalhador, a Justiça tem aceitado.

Mas essa alteração não é isenta de risco para a empresa.

O juiz pode entender que se tratou de uma mudança lesiva do contrato de trabalho.

E poderá interpretar que o trabalhador foi coagido a aceitar a mudança de horário.

Fica a dia:

qualquer modificação no horário de trabalho só será válido, se houver concordância expressa das partes e não tenha qualquer prejuízo direto ou indireto para o trabalhador.

Para exemplificar:

você foi contratado para trabalhar das 8h até as 17h, e em determinado momento o empregador diz que precisa que você trabalhe à noite.

Se esse trabalhador estuda à noite ou tem um filho pequeno que precisa buscar na escola, já há prejuízos indiretos.

E isso vai afetar a vida do trabalhador.

7 – E do trabalho noturno para o diurno.Como fica o adicional?

Nem se o trabalhador recebesse o adicional noturno, se seu horário for modificado para diurno, a empresa não é obrigada a seguir pagando o adicional noturno.

E não há mais obrigatoriedade de considerar hora reduzida.

8 – É possível adicionar ao salário fixo o adicional noturno?

Não, mesmo sendo comum e muitas empresas praticarem achando que estão fazendo o certo, é uma atitude perigosa.

A súmula 91 do TST diz:

“Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.” Todos os adicionais devem ser discriminados.

Outra informação importante, é que o adicional noturno não sofre alteração com a reforma trabalhista.

Os direitos previstos na constituição, não poderão sofrer alterações, ou seja, hora extra e adicional noturno, não podem sofrer alterações ou ser negociados em acordos coletivos.

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Advogado e Empresário. Diretor de Marketing da Agencia Professor Gama

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