Novas regras da reforma trabalhista entram em vigor no dia 11 de novembro, incluindo as ações trabalhistas. Saiba o que muda.

As regras aprovadas pela reforma das leis trabalhistas entram em vigor no início do mês de novembro. Nelas está incluída também, a alteração das normas para as ações trabalhistas.
Para alguns especialistas, as novas regras são uma restrição. Outros acreditam que as mudanças são positivas, pois barram o alto número de processos que travam os tribunais brasileiros, com pedidos exorbitantes e sem sentido.
Um exemplo das alterações, refere-se à custa das ações. Pela nova lei, o trabalhador que ingressar com uma ação na Justiça do Trabalho, terá de pagar os honorários da perícia, caso o resultado dela for desfavorável a seu pedido, ainda que seja beneficiário de Justiça Gratuita. Atualmente, a União é quem paga essa despesa.
No caso dos honorários do advogado, caso o trabalhador perca a ação, ele deverá pagar o valor que pode variar até 15% do que foi pedido no processo.
“Com relação aos honorários advocatícios ou de sucumbência, a nova lei diz que eles deverão ser pagos pela parte perdedora, inclusive o trabalhador. Essa é uma novidade. Não existia no Direito do Trabalho”, alertou o diretor do Instituto Mundo do Trabalho e professor da Fundação Santo André, Antonio Carlos Aguiar.
Como serão calculados os honorários do advogado
Segundo a advogada trabalhista, Joelma Elias dos Santos, “os honorários serão calculados com base no que a parte ganhou ou perdeu na ação. Se em uma reclamação trabalhista o trabalhador perder tudo aquilo que pediu, ele terá que arcar com a totalidade dos honorários, estando a empresa isenta de qualquer pagamento.
O mesmo ocorre caso o empregado ganhe tudo o que foi pedido. Nesse caso, a empresa arcará com a totalidade dos honorários e o empregado ficará isento. Também podem ocorrer casos em que tanto a empresa quanto o empregado terão que pagar honorários”.
Outra observação de Joelma, é que o advogado terá que produzir um pedido de forma apurada e detalhada.
“Por exemplo, ao realizar um pedido de horas extras, o advogado terá que, além de calcular o valor das horas extras propriamente ditas, apurar individualmente cada um dos seus reflexos (DSR’s, 13º salário, férias, FGTS etc.), sob pena de o pedido não ser julgado”, informou a advogada.
Litigância de má-fé
O trabalhador poderá ser condenado, a partir de novembro, pela chamada litigância de má-fé. Trata-se de uma sanção que estará expressa na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). A sanção penalizará o trabalhador que propuser ou realizar em sua ação qualquer pedido.
Conforme observa Danilo Pieri Pereira, especialista em Direito e Processo do Trabalho, “o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas”.
De acordo com a nova lei, será considerado como litigante de má-fé, aquele que em juízo praticar os seguintes atos:
- apresentar pedido (reclamação trabalhista) ou defesa (contestação) contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
- alterar a verdade dos fatos;
- usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
- opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
- proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
- provocar incidente manifestamente infundado;
- interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Os processos em andamento não serão afetados pelas mudanças nas ações trabalhistas. Já as ações ingressadas após novembro terão que seguir as novas regras. Outra regra que não será afetada é o prazo para ingressar com a ação trabalhista, que é de até dois anos.
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Bom dia!
Como as novas leis trabalhistas entra em vigor em novembro, então novos contratos até fim de outro rege antes da reforma?
Olá, Fernanda!
Sim, antes de novembro permanecem iguais. Inclusive mencionamos no texto!
Qualquer dúvida estamos à disposição! Abraço!
Equipe Gama de Medeiros Advogados.