Você já ouviu falar em Adoção Post Mortem? E em Adoção Póstuma? Então leia o nosso artigo e tire todas as suas dúvidas sobre o tema. Confira!

O nome pode até assustar à primeira “vista”. Mas a verdade é que a Adoção Póstuma existe, sim. Basicamente, ela consiste em uma movimentação legal amparada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Apesar do peso retórico carregado pelo termo, a chamada Adoção Post Mortem é possível em situações que o adotante venha a morrer antes de iniciado o processo de adoção.
Essa modalidade de adoção ocorre em situações excepcionais. Vale destacar que para que ela seja consumada é necessário que seja comprovada a inequívoca vontade de adotar, diante da longa relação de afetividade. Veja o exemplo a seguir.
STJ reconhece a possibilidade de ocorrer uma Adoção Póstuma
Conforme explica a assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os argumentos citados acima foram levados em consideração pela Terceira Turma do STJ ao julgar recurso que visava reverter acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
A corte mineira julgou improcedente o pedido de adoção por parte do pai, já morto. Na ocasião, foi reconhecido apenas o cabimento da adoção pela viúva.
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O magistrados consideraram que não houve prova inequívoca da manifestação de vontade do falecido.
Já no STJ, a situação mudou de figura. Lá, os ministros reformaram a decisão do TJMG e reconheceram a adoção por parte do falecido.
Segundo eles, ficou comprovado que a adotanda recebeu tratamento idêntico ao de filha por parte do adotante falecido durante sua vida.
Segundo a decisão, o tratamento teria sido manifestado não apenas pelo suporte material, mas também pela sua plena inserção no núcleo familiar.
Como o ECA viabiliza a Adoção Póstuma
A relatora do recurso é a ministra Nancy Andrighi. Segundo ela, o direito brasileiro possibilita a adoção póstuma nos termos do artigo 42, parágrafo 6º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Art. 42, 6º: A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
Na hipótese de óbito do adotante durante o procedimento de adoção, e mediante à constatação de que o mesmo manifestou, em vida, de forma inequívoca, seu desejo de adotar.
Conforme Andrighi, a jurisprudência tem ampliado os limites do ECA e permitido que figure como adotante aquele que:
“embora não tenha ajuizado essa ação em vida, demonstrou, também de forma inequívoca, que pretendia realizar o procedimento”.
“Uma relação de pai e filha” consolidada em vida

Foto: Pinterest
Para a ministra, a relação familiar estabelecida com a criança já comprova o tipo de vínculo construído entre as partes:
“havendo consistente e irrefutável comprovação de que adotante e adotado construíram durante a vida um inequívoco relacionamento socioafetivo de pai/filha, um possível pedido judicial de adoção, antes do óbito, teria apenas selado com o manto da certeza o que a vida em comum de ambos já confirmara: que eles já teriam incorporado e dado publicidade de que formavam, por vínculos socioafetivos, uma relação de pai e filha”
Entenda o caso
A menina foi adotada pelo casal quando tinha um ano e 10 meses de vida. Ela permaneceu com os mesmos até a fase adulta. No entanto, o pai veio a falecer antes da conclusão do processo de adoção.
Além do tempo de convivência, a viúva apresentou uma série de documentos que vieram a consolidar a decisão da ministra. São convites de formatura e de casamento em que constam os nomes da viúva e do falecido como pais dela.
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Em resumo, a Justiça se apropriou da proposição do ECA para dar uma interpretação favorável à família, mediante à apresentação de provas do vínculo socioafetivo constituído entre pais e filha.
Casos de Adoção Póstuma não são novidade
O caso mineiro chamou a atenção por ser recente, mas este não foi o primeiro registro de apoio do STJ em um processo de Adoção Póstuma.
Conforme publicado na Revista Consultor Jurídico, em dezembro de 2002, o STJ também reconheceu um menino como filho legítimo de um homem que já estava morto.
Na ocasião, os ministros da Quarta Turma do STJ acataram o pedido de uma senhora para formalizar a adoção de uma criança, em nome dela e de seu marido que havia morrido.
O casal havia reconhecido o menino como filho legítimo na certidão de batismo. Devido a isso, o STJ entendeu que tal atitude demonstraria a inequívoca intenção de adotar o garoto.
Resoluções como essa demonstram que, apesar da complexidade da legislação brasileira, é possível que a Justiça opere de modo a propiciar leituras humanizadas acerca de questões estritamente técnicas, baseando-se em termos legais.
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