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Contrato de trabalho intermitente: conheça a nova categoria e aplicação nas empresas

Professor Gama
Escrito por Professor Gama em agosto 30, 2017
Contrato de trabalho intermitente: conheça a nova categoria e aplicação nas empresas
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Até então inexistente nas leis de trabalho, o contrato intermitente passa a valer em novembro. Conheça tudo sobre essa nova categoria.

O contrato de trabalho intermitente começa a valer em novembro
O contrato de trabalho intermitente começa a valer em novembro

 

Aplicada atualmente apenas em setores específicos onde são contratados serviços eventuais e descontinuados, com as novas medidas da Reforma Trabalhista a categoria entra em vigor no dia 11 de novembro e vai valer para todo o mercado de trabalho.

A regulação do contrato de trabalho intermitente para todos, trazida pela Lei 13.467/17, pode trazer profundas mudanças ao mercado de trabalho. Entre elas está a substituição de trabalhadores fixos por intermitentes. Isso pode limitar os direitos estabelecidos em Convenções Coletivas de Trabalho.

Saiba o que é essa nova categoria de trabalho e como pode ser empregada na rotina das empresas.

O que prevê o contrato de trabalho intermitente?

O contrato de trabalho intermitente prevê a prestação de serviços, com subordinação não contínua. Ele alterna períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.

Esse contrato deve ser feito por escrito, com especificação do salário-hora, que não poderá ser inferior ao mínimo daqueles que  exerçam a mesma função. O empregador deve convocar o empregado, informando a jornada a ser cumprida com pelo menos três dias de antecedência. Em caso de não retorno da oferta de trabalho, ela pode ser recusada pelo empregador, sem que isso descaracterize a subordinação.

Multa pelo descumprimento

O acordo prevê ainda uma multa de 50% da remuneração se houver descumprimento do acordado entre as partes. O empregado pode prestar serviços a outros contratantes e deve receber depois de cada período de prestação de serviços com recibo, a remuneração acrescida de férias mais 1/3, 13º salário, RSR e adicionais.

Sobre essa remuneração deve ser recolhida a contribuição previdenciária e o FGTS e a entrega da documentação ao empregado, além da garantia de um mês de férias.

Quando começa a valer?

A mudança, assim como todas as outras previstas na reforma trabalhista, começará a valer a partir de novembro, ou seja, 120 dias após sua sanção.

Como era antes da reforma?

Anterior a reforma, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) não regulamentava o contrato de trabalho intermitente. Um contrato com o menor número de horas era o parcial, que tinha no máximo 25 horas semanais e agora, com a reforma, foram trocadas por 30 horas semanais.

Conheça as outras mudanças ocorridas com a reforma em Reforma trabalhista deve alterar 100 pontos da CLT

Já o contrato intermitente, não estabelece definição de carga horária mínima de horárias trabalhadas. O que na prática, o funcionário poderia até ser contratado para prestar duas horas de serviço por semana, ou até por mês. E os limites máximos de jornada garantidos pela Constituição são mantidos, ou seja, 44 horas semanais e 220 horas mensais.

Convocação por qualquer meio de comunicação

A forma de convocação do trabalhador deve ser  “por qualquer meio de comunicação eficaz”. Isso desde que a pessoa faça uso dos meios, pode ser por telefone, whatsApp até messenger.

Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado. O que não fica explícito na reforma é o número de de recusas de ofertas pelo trabalhador.

Valor das horas

O valor da hora será sempre a mesma em todas as convocações. Não podendo variar de serviço para serviço. E enquanto o trabalhador aguarda por mais trabalho, ele não recebe nada. Mas fica livre para prestar serviços a outros contratantes. Finalizado o serviço, o trabalhador tem, obrigatoriamente, que receber por aquele período em seguida.

O valor deve incluir remuneração, férias proporcionais com acréscimo de um terço, décimo terceiro salário proporcional, repouso semanal remunerado (o domingo ou dia de folga da categoria) e adicionais legais (como hora extra, se for o caso). O dinheiro referente ao FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) é depositado na conta do funcionário na Caixa Econômica Federal, como acontece com um trabalhador regular em contrato CLT. O recibo de pagamento deverá ter a discriminação de todos esses valores, para que o trabalhador saiba o que está recebendo.

Férias

Entre os direitos do contratado também estão férias de 30 dias. Mas como o funcionário sempre recebe as férias em dinheiro depois do trabalho, o benefício aqui fica sendo apenas um mês sem trabalhar. “A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador”, traz o texto da reforma trabalhista.

Polêmica da medida

O contrato de trabalho intermitente deixa o trabalhador à disposição do empregador
O contrato de trabalho intermitente deixa o trabalhador à disposição do empregador

 

A grande questão trazida com a regulamentação do contrato de trabalho intermitente é a seguinte: se a empresa precisar do trabalhador ocasionalmente, então por que iria contratá-lo? E o pior: tendo que pagar todos os direitos exigidos pela CLT . Não seria mais simples conseguir um autônomo ou pessoa jurídica?

A resposta talvez esteja no elemento central que caracteriza o vínculo empregatício: a subordinação. O funcionário tem que obedecer ordens e ter seu trabalho supervisionado. Com um autônomo, o profissional tem total independência. O que conta é a entrega dos resultados.

Nova categoria perversa

Longe de ser unanimidade, a mudança não teve muitos defensores, pelo contrário. Ao ser contratado, o trabalhador fica à disposição da empresa, pois precisa saber o dia e a quantidade de horas que vai trabalhar durante o mês. Não é um contrato com prazo determinado.  E ainda, o empregador poderá ter uma mão de obra barata e quando ele precisar.

Por outro lado, o trabalhador vai precisar de mais de um contrato para dar conta de seu sustento. Talvez uma forma legalizar e escalonar o bico, considerado um trabalho mais precarizado.

De acordo com o procurador-geral do Trabalho, Ronaldo Fleury, um crítico da mudança: “É absolutamente absurdo. Estão querendo trazer uma ideia vetada em muitos países desenvolvidos. E aqui, no Brasil, isso é vendido como modernidade”.

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Advogado e Empresário. Diretor de Marketing da Agencia Professor Gama

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