Dano moral para quem copiar desenho industrial
Dano Moral para a falsificação do produto

O uso de um desenho industrial de um produto, sem autorização, ofende a imagem, a identidade e a credibilidade da empresa proprietária do registro do desenho junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi).
A parte lesada tem direito à indenização por dano moral pela falsificação de seu produto.
Um caso como esse aconteceu com uma empresa que fabrica toldos, no município de Novo Hamburgo (RS). A empresa foi condenada a pagar R$ 30 mil a uma empresa que produz coberturas de vinil em Porto Alegre.
A conduta de usar desenho registrado, sem autorização, está tipificada nos artigos 187 e 188 do Código da Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996).
A sentença foi dada pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Além da reparação moral, a ré foi condenada a pagar lucros cessantes, estando sujeita também à multa diária no valor de R$ 500 se não se abstiver de confeccionar, industrializar, vender, locar ou utilizar qualquer tipo de imagem relacionada ao objeto patenteado.
Contestação da empresa acusada
A empresa autora da ação alegou que tem permissão para fabricar e vender produtos originados de um desenho industrial em forma de “pirâmide arqueada”, registrado junto ao Inpi.
Ela alegou que a ré vem fabricando produtos similares, com o intuito de confundir o consumidor.
Além de não ter autorização para usar o desenho, estaria oferecendo o produto a um preço menor, causando prejuízos comerciais.
A ré contestou e disse que a simples visualização da descrição e das fotografias dos produtos apresentados nos autos permite perceber que não há semelhança capaz de induzir o consumidor a erro.
Alegou, ainda, que só através de exame técnico qualificado é que se poderia tirar a dúvida, visto que os produtos produzidos pela autora não são semelhantes àqueles que fabrica.
Em perícia autorizada pela juíza Nara Rejane Klein Ribeiro, da 4ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo, o perito observou que o consumidor leigo tem grande dificuldade para identificar as diferenças ou os benefícios das escolhas entre uma ou outra estrutura de cobertura, apesar da existência de pequenos detalhes técnicos e estéticos que os diferenciam.
Para a juíza, se os detalhes diferenciais têm “caráter meramente artístico”, não se pode falar em desenho industrial, como sinaliza o artigo 98 do Código de Propriedade Industrial.
Fonte: Conjur
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