De quem é a obrigação de indenizar os danos morais sofridos por postagens indevidas no meio digital? Quando o direito digital é aplicado? Respondemos tudo neste artigo.
Direito Digital e suas implicações nas redes sociais
Criadas para conectar pessoas em todo mundo, as redes sociais também proporcionam entretenimento e utilidade aos seus usuários.
Mas vale lembrar, que com muita frequência provocam ações judiciais de danos morais pela veiculação de conteúdo ofensivo.
E a justiça brasileira por sua vez, não regula a responsabilidade civil das redes e nem mesmo a do usuário.
Sendo que ele é o responsável por divulgar as informações ofensivas.
E acaba tendo que aplicar as normas gerais de Responsabilidade Civil previstas no Código Civil de 2002.
Entenda como o direito digital é aplicado nesses casos.
Informação é poder

Para a advogada especialista em cultura digital e inovação e autora de 14 livros sobre “Direito Digital”, Patrícia Peck, o avanço da tecnologia e da internet, transformou a informação em poder.
“Na Era Digital, o instrumento de poder é a informação, não só recebida mas refletida. A liberdade individual e a soberania do Estado são hoje medida pela capacidade de acesso à informação. Em vez de empresas, temos organizações moleculares, baseadas no Indivíduo. A mudança é constante e os avanços tecnológicos afetam diretamente as relações sociais. Sendo assim, o Direito Digital é, necessariamente, pragmático e costumeiro baseado em estratégia e dinamismo”, destaca.
Confiança no anonimato gera conteúdo ofensivo
O Brasil é um dos países com maior número de usuários de redes sociais no mundo.
E as decisões nos tribunais variam no que se refere a responsabilidade pelo conteúdo publicado nas redes sociais.
A confiança no anonimato ou na falta de legislação específica para punir ou responsabilizar pelos danos morais provocados por publicações ofensivas na internet tem propiciado que usuários utilizem dessa suposta impunidade da rede para lesar os direitos de personalidade de outros.
O resultado é uma constante provocação ao judiciário.
A fim de de que sejam resolvidas as ofensas e que tenham o direito a indenização pelos danos sofridos.
O judiciário por sua vez, com a falta de uma legislação específica interpreta as ações das mais diversas e variadas formas para causas parecidas.
Direito Digital, um “Novo Direito”?
Para entender o que é direito digital é preciso explicar sobre a evolução histórica do direito.
Com as mudanças sociais e culturais da sociedade, ele veio retratando os contextos dos períodos e a forma como os legisladores e intérpretes do direito se adaptaram a estas transformações.
Neste sentido Patrícia Peck, acredita que o Direito Digital surge das mudanças sociais sofridas pelo próprio direito.
“O Direito Digital consiste na evolução do próprio Direito, abrangendo todos os princípios fundamentais e institutos que são vigentes e aplicados até hoje, assim como introduzindo novos institutos e elementos para o pensamento jurídico, em todas as suas áreas”, adverte.
A massificação dos instrumentos de comunicação trouxeram mudanças para a sociedade com reflexos jurídicos.
É o caso da Internet, que como meio de comunicação de massa, modificou as relações interpessoais e trouxe temáticas novas ao Direito.
“Historicamente, todos os veículos de comunicação que compõem a sociedade convergente passaram a ter relevância jurídica a partir do momento em que se tornaram instrumento de comunicação de massa, pois a massificação do comportamento exige que a conduta passe a ser abordada pelo direito, sob pena de criar insegurança no ordenamento jurídico e na sociedade”, aborda Peck.
Internet não trouxe um “novo” direito
Mesmo com efeitos novos sobre a justiça e a sociedade, a internet não foi capaz de criar um direito autônomo.
Mas vem provocando efeito nos direitos já existentes.
Por isso não se pode falar do direito digital como um “novo Direito”.
“Com a Internet não há diferença: não existe um Direito da Internet, assim como não há um direito televisivo ou um direito radiofônico. Há peculiaridades do veículo que devem ser contempladas pelas várias áreas do Direito, mas não existe a necessidade da criação de um Direito Específico”, afirma Patrícia Peck.
A internet não criou um novo direito, mas sim um novo veículo de comunicação.
Apesar de suas peculiaridades, devem ser aplicadas as regras dos ramos dos direitos já existentes assim como é feito com os demais meios de comunicação.
Autorregulamentação dos provedores
Para a autora Patrícia Peck, os provedores são os grandes aglutinadores do mundo virtual e responsáveis pela entrada dos usuários na rede.
E conhecer a dupla atuação dos provedores do ponto de vista jurídico é importante:
- A primeira é com relação à atuação como Operadora de Telecomunicações, responsável pela transmissão de mensagens e conteúdos por meio da rede;
- A segunda, de editores responsáveis pela hospedagem, publicação e até produção de conteúdo na internet.
“Cada uma dessas situações determina níveis de responsabilidades distintas.
As características dos serviços contratados dos provedores são custo, competência técnica, confiabilidade no plano de segurança, capacidade e quantidade de linhas disponíveis em relação ao número de usuários.
Isso significa que é uma modalidade de empresa relacionada com a área de telecomunicações.
Com características próprias e peculiares ao veículo de comunicação Internet, que é não só meio, como mídia”, reforça.
Garantir a privacidade
A Internet pode se materializar com a tecnologia, e neste sentido os responsáveis por autorizar o acesso através das portas de entrada e saída devem usar isso com cautela.
Oferecendo mais segurança sem invadir a privacidade dos usuários.
A resolução de problemas de e-commerce, fraudes e pedofilia estaria na autorregulamentação mundial dos provedores.
E isso se daria por meio de Código de Ética, padrões e procedimentos.
E em relação ao controle de conteúdo, uma possível solução seria definir no contrato de hospedagem da página com o provedor a responsabilidade editorial do conteúdo.
Isso limitaria a responsabilidade do provedor e permitiria a depuração de conteúdo publicado na Internet.
Outra forma seria não publicar conteúdos em que não há um responsável.
Responsabilidade civil e dano moral no Direito Digital
A internet trouxe um novo e mais rápido meio de divulgação de ofensas, difamação e violação à privacidade, facilitando os ataques à honra dos usuários.
E as redes sociais por sua vez trazem a facilidade de serem acessadas de diversos meios como computador, tablet, smartphone.
E podem vir de qualquer lugar do mundo, desde que conectados a internet.
Com todos estes artifícios, os ataques podem ocorrer de forma rápida, privada ou pública.
Enviado a um único contato ou a um indeterminado número de pessoas, ou ainda publicados em murais acessíveis a qualquer pessoa conectada à rede.
No caso da pessoa mal intencionada geralmente os ataques são anônimos, e à vítima cabe fazer prova da identidade do autor e das ofensas sofridas.
O que garante a Constituição
A constituição garante o exercício do direito à livre manifestação.
Porém é necessária a identificação, não podendo ocorrer o anonimato e garantindo o direito de ressarcimento dos danos sofridos pela vítima.
A falta que havia por uma legislação específica, acabou sendo suprida pela Lei 12.965/14, conhecida como “Marco Civil da Internet”.
Ela fez com que os magistrados aplicassem os conceitos e diretrizes gerais da responsabilidade civil
“a legislação vigente no tocante à responsabilidade civil é totalmente aplicável à matéria digital, devendo apenas observar as particularidades do meio virtual ou dos demais meios convergentes”, cita Peck.
Aplicação do Direito Digital
As crescentes demandas judiciais envolvendo a internet e a aplicação do Direito Digital na solução dos seus conflitos, utilizam a teoria da culpa.
Elemento relativo para a caracterização da responsabilidade civil no âmbito digital.
E também a teoria do risco, por ter ocorrido na era da industrialização e como explica Peck, ajusta-se ao Direito Digital:
“ela vem resolver os problemas de reparação do dano onde a culpa não é um elemento indispensável, ou seja, onde há responsabilidade mesmo que sem culpa em determinadas situações”, observa.
Portanto, conforme a advogada, é constatado que tanto o usuário quanto o provedor de internet tem responsabilidade civil.
Devendo ambos responder por eventual dano causado a outro.
Não podendo o fornecedor do serviço ou o usuário eximir-se da culpa alegando desconhecimento do conteúdo publicado.
Os nossos tribunais estipulavam o prazo máximo de 24 horas para que os provedores de conteúdo, após serem notificados pelo ofendido, retirassem o conteúdo do ar.
Porém há os que entendem que essa possibilidade é uma censura privada.
Marco civil
Que o marco civil da internet extinguiu, ao retirar a responsabilidade do provedor por conteúdo de terceiro.
O STJ entende ser aplicável a responsabilidade subjetiva por omissão.
O Marco Civil prevê que não há responsabilidade do provedor.
Na hipótese de não atender uma solicitação administrativa feita pelo usuário ofendido.
Essa interpretação seria subjetiva, cabendo o julgamento ao judiciário.
Onde seria avaliado se o conteúdo é ofensivo ou se é apenas o exercício da liberdade de expressão, garantido constitucionalmente.
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Ofensas na rede tem sido motivo de muitas ações de dano moral, e o direito digital ampara os conflitos na justiça brasileira.
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Temas que abordamos nessa página:
- 1 Informação é poder
- 2 Confiança no anonimato gera conteúdo ofensivo
- 3 Direito Digital, um “Novo Direito”?
- 4 Internet não trouxe um “novo” direito
- 5 Autorregulamentação dos provedores
- 6 Garantir a privacidade
- 7 Responsabilidade civil e dano moral no Direito Digital
- 8 O que garante a Constituição
- 9 Aplicação do Direito Digital
- 10 Marco civil
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