A partilha de bens após a partida de um ente querido sempre é um momento difícil, mas você já ouviu falar em herança de pessoa viva? Então leia nosso artigo e tire todas as suas dúvidas!

A partida de um ente querido é sempre um momento delicado para todos nós. Não bastasse a dor da perda, quem fica ainda precisa se preocupar com os detalhes burocráticos deste processo.
Para os familiares de pessoas que não redigiram seu testamento em vida, o processo de partilha de bens acaba se transformando em mais uma dor de cabeça. Muitas vezes, se torna motivo de brigas e discussões em um dos piores momentos possíveis.
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Mas e quando essas discussões ocorrem enquanto a pessoa ainda não morreu? Nessas situações, cabe o questionamento que será abordado neste artigo: existe herança de pessoa viva? Continue lendo e descubra.
Como assim Herança de pessoa viva?
Deixe que eu te explique. Imagine a seguinte situação:
Sua tia viúva descobre que possui uma doença terminal e decide que irá doar todos os seus bens ainda em vida. Ela tem dois filhos que não a procuram. Caso ela não possa doar para uma instituição, pretende deixar todos os seus bens para os netos. É possível?
Bem, aqui há 2 situações para se discutir. Sendo assim, vamos por partes. Primeiramente, enquanto a sua tia estiver viva, seu patrimônio ainda não é considerado como herança e ela pode usufruir do mesmo como decidir.
No entanto, há algumas especificidades nessa situação. É importante destacar que em caso de doação dos bens, ao menos 50% dos mesmo deve ser destinado aos filhos.
Conforme o art. 1.846 do Código Civl: “pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo sua legítima”
Soma-se a isso o art. 1.789 do Código Civil que diz o seguinte: “Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança“.
Mas e se os filhos concordassem em abrir mão da herança?

Aparentemente, essa seria a solução ideal para o impasse. No entanto, a legislação brasileira não permite que a vontade do familiar se sobreponha ao direito legítimo dos herdeiros.
Sendo assim, não é possível a renúncia à herança de pessoa viva. Um dos motivos é que tal renúncia poderia ser contestada por terceiros, como credores por exemplo. Confira o que diz o Código Civil a respeito:
Art 1.813 do Código Civil: “quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante”.
Todavia, uma outra circunstância ainda poderia impactar em uma possível ação envolvendo herança de pessoa viva. Seria o caso de enquadramento do detentor do patrimônio como “pródiga”, ou interdita.
Herança em caso de prodigalidade
Cabe destacar que em casos específicos em que o sujeito seja considerado pródigo (interditado), a Justiça pode determinar que o seu patrimônio seja administrado por terceiros.
Segundo o art. 4º do CC, são considerados pródigos aqueles cidadãos que não possuem discernimento comprovado para administrar os seus bens, tal como gastadores compulsivos, alcoólatras ou dependentes químicos.
Art. 4º: “São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;”
Sendo assim, o interdito fica restrito a funções meramente administrativas com relação aos seus bens.
Art. 1.782: “A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.”
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Há ainda a possibilidade de interdição dos bens de um cidadão por parte do Ministério Público para de que o mesmo não perca tudo o que possui, tornando-se assim um fardo para o Estado conforme especificado no Código Civil.
Doação de todos os bens em vida
Voltemos ao exemplo inicial. Embora a sua tia em fase terminal deseje se desfazer de todos os seus bens ainda em vida para destiná-los a quem quer que seja, ela não poderá fazê-lo.
Apesar do princípio da dignidade humana e liberdade estabelecer que o indivíduo pode usufruir de seus bens como achar mais adequado, a legislação brasileira não permite que o sujeito se desfaça de todo o seu patrimônio.
Art. 548: “É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.”
Mais do que isso, a sua tia pode, inclusive, decidir não deixar herança a ser partilhada por ninguém após a sua morte. Nesse caso, os bens serão administrados pelo Estado.
Sendo assim, é possível dizer que a herança de pessoa viva existe, sim. O que é preciso observar são as especificidades de cada circunstância em que ela pode ser solicitada. Tanto no ordenamento antigo art. 1.089 quanto no regimento atual art. 426, a herança de pessoa viva não podia e continua não podendo ser objeto de contrato.
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