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ICMS na conta de luz: é possível conseguir a restituição?!

Professor Gama
Escrito por Professor Gama em setembro 22, 2017
ICMS na conta de luz: é possível conseguir a restituição?!
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Muitos são os questionamentos sobre a restituição do ICMS da conta de luz. Mas será que é possível? Saiba mais neste post!

ICMS conta de luz
É possível pedir a restituição do ICMS da conta de luz. Veja como.

Há cinco anos é cobrado o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na contas de luz, pois a energia é considerada uma mercadoria. Porém, o que muitos não sabem, é o ICMS está incidindo sobre itens que não são mercadorias.

Ele incide sobre duas taxas: a Tarifa de Uso da Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição (TUSD). O ICMS também incide sobre os encargos setoriais, que são custos que as concessionárias repassam aos consumidores.

Segundo informações da Jusbrasil, o técnico da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Proteste), Gustavo Vinhas, explica que “a Lei nº 9.074/95, no seu art. 15 § 6º, instituiu a cobrança da TUST e TUSD. Porém, em nenhum momento permitiu que essa cobrança entrasse no ICMS de forma detalhada na conta de luz do contribuinte”.

De acordo com a Proteste, essa parcela do ICMS que corresponde ao TUSD, TUST e aos Encargos Setoriais, não deveria fazer parte do cálculo do imposto, por não dizerem respeito à mercadoria.

É possível conseguir a restituição do ICMS da conta de luz?

A cobrança acontece em todos os estados brasileiros já a bastante tempo, mas somente em 2009 foi questionada por advogados do Piauí. Mesmo assim, continua valendo.

Pela jurisprudência, somente grandes empresas, como indústrias, podem entrar com uma ação para pedir a restituição do que já foi pago.

A energia elétrica, diferentemente de outras mercadorias sobre as quais incide ICMS, passa pelos processos de geração, transmissão e distribuição, até chegar ao consumidor final. Por isso, pela determinação constitucional, o ICMS deve incidir sobre operações relativas à energia elétrica, desde a produção até a última operação, devendo englobar todos os itens relacionados às operações de energia elétrica, conforme dispõe, ainda, a Lei Complementar n. LC nº 87/96.

Em recurso negado pelo TJ/RS, há uma parte que deixa claro o entendimento:

“Desta forma, não havendo como desvencilhar o valor da energia elétrica dos custos inerentes a sua transmissão e distribuição, e, considerando, tratar-se de consumidor cativo do sistema elétrico, deve arcar não somente com o montante da energia efetivamente consumida, mas também com os seus custos de transmissão e distribuição, TUSD e TUST, que daquela não podem ser dissociados.”

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Advogado e Empresário. Diretor de Marketing da Agencia Professor Gama

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