Alíquotas de Imposto de renda do investidor-anjo deve variar entre 15% e 22,5%, com base no tempo em que o capital permanecer investido.Saiba!

Conforme o site Anjos do Brasil, investidor anjo é geralmente um (ex-) empresário/empreendedor ou executivo que possui uma vivência bem-sucedida, que possibilitou acumular recursos suficientes para investir (normalmente entre 5% a 10% do seu patrimônio) e apoiar uma nova empresa.
Vale lembrar que normalmente este investidor-anjo não possui grandes fortunas, pois o investimento-anjo para estes seria muito pequeno para ser administrado.
A terminologia “anjo” é utilizada não pelo fator financeiro do investimento, mas por apoiar o empreendedor.
Por aplicar seus conhecimentos, experiência e rede de relacionamento para orientá-lo e aumentar suas chances de sucesso.
Quanto mais tempo investir, menor será o imposto
Desde o dia 21/07, pela Instrução 1.719/2017 publicada no Diário Oficial da União esse investidor-anjo passará por regras tributárias sobre seus aportes.
Um dos pontos principais da norma da Receita Federal são as alíquotas de Imposto de Renda.
Elas irão incidir sobre os rendimentos obtidos por esse investidor com o crescimento da empresa.
As alíquotas serão aplicadas conforme o prazo de participação desse investidor no negócio.
Quanto mais tempo ele mantiver seu dinheiro aplicado, menos imposto pagará. Confira abaixo:
- 22,5% em contratos de participação com prazo de até 180 dias;
- 20% em contratos de participação com prazo de 181 dias até 360 dias;
- 17,5% em contratos de participação com prazo de 361 dias até 720 dias;
- e 15% em contratos de participação com prazo superior a 720 dias.
Remuneração e resgate
Segundo a instrução, agora, a remuneração desse investidor-anjo deverá ocorrer no fim de cada período pactuado.
E ainda, não poderá superar 50% dos lucros da sociedade que recebeu o aporte financeiro.
Já o resgate do valor investido poderá ser feito a partir de dois anos do aporte.
Esse valor será pago, de acordo com a IN, conforme delimita o artigo 1.031 do Código Civil.
“Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado”, esclarece o dispositivo.
A norma também define que esse pagamento será feito em dinheiro, em até 90 dias, “a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário”.
A Receita Federal detalha que esse resgate terá como limite o valor do aporte corrigido pelo índice de inflação definido no contrato.
Sobre o contrato, a IN permite ao investidor alienar esse acordo aos sócios da empresa que financiou ou a terceiros.
Investidor-anjo não é sócio
O investidor-anjo passou a ser reconhecido pela legislação brasileira com a edição da Lei Complementar 155/2016.
A norma delimita que esses atores do negócio não serão considerados sócios da empresa onde o dinheiro foi investido nem terão direito a gerência ou voto na administração dessa companhia.
Também os impede de responder “por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial”.
E define ainda que eles serão remunerados pelos aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de cinco anos.
A norma define ainda, que fundos de investimento também serão considerados investidores-anjo e, caso os sócios decidam pela venda da empresa, ele terá preferência na compra.
“Bem como direito de venda conjunta da titularidade do aporte de capital, nos mesmos termos e condições que forem ofertados aos sócios regulares.”
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