A nova lei sancionada este ano, modifica alguns pontos do artigo 457 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Saiba o que muda com a lei das gorjetas neste post!

A lei (3.419/2017) sancionada pelo presidente Michel Temer, que estabelece novas regras para o pagamento de gorjetas aos funcionários de bares, restaurantes, entre outros, entrou em vigor em maio deste ano. Antes da lei, cada cidade e até estabelecimento “fazia” a sua própria regra.
A medida alterou as Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) quanto ao rateio das gorjetas. Agora, a gorjeta não é somente o valor pago espontaneamente pelos clientes dos estabelecimentos. Também é o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado a ser distribuído aos empregados.
Conforme diz a lei, “a gorjeta não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores, e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho”.
Como funciona a lei das gorjetas
O pagamento da gorjeta continua sendo opcional. Ou seja, o cliente pode pagar somente se ficar satisfeito com o serviço. Mesmo assim, os estabelecimentos ficam livres para indicar uma taxa de serviço, que pode variar entre 8 e 15%.
Para as empresas com mais de 60 funcionários, a lei prevê que seja instituída uma comissão de empregados para fiscalizar e acompanhar a regularidade e distribuição da gorjeta.
Além do salário contratual fixo, o empregador deve anotar na carteira de trabalho do funcionário e no contracheque, a média do valor da gorjeta referente aos últimos doze meses.
Com isso, alguns encargos incidem sobre as gorjetas. Devem ser calculados e pagos o 13º salário, as férias com o terço constitucional, o FGTS e as contribuições previdenciárias. Segundo a lei, as gorjetas não servem de base para o cálculo das parcelas de aviso-prévio, nem adicional noturno. Também não serve para horas extras e repouso semanal remunerado.
As gorjetas recebidas pelos empregados devem ser tributadas na fonte pelo INSS e também pelo Imposto de Renda. O empregador deverá efetuar a retenção na fonte desses dois tributos sobre a remuneração (salário+gorjetas) do empregado e repassá-los ao fisco. Além disso, a Contribuição Sindical também incide sobre as gorjetas, conforme o parágrafo segundo do artigo 582 da CLT.
Se depois de mais de um ano cobrando a gorjeta, o empregador decidir deixar de cobrá-las, o valor médio das gorjetas arrecadas deverá ser incorporado ao salário dos garçons.
A empresa que não cumprir o que a lei das gorjetas estabelece, estará sujeita ao pagamento de uma multa que corresponde a 1/30 da média da gorjeta por dia de atraso.
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