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Multa por perda de comanda é ilegal

Professor Gama
Escrito por Professor Gama em junho 6, 2017
Multa por perda de comanda é ilegal
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Você sabia que cobrar multa por perda de comanda é ilegal e pode dar cadeia para quem cobra? Isso mesmo. Leia o nosso artigo e não caia nessa!

multa por perda de comanda é ilegal
Em casos de cobrança de multa por perda de comanda seguida de constrangimento e violência, o proprietário pode ser condenado a até 10 anos de reclusão conforme o Art. 158 do Código Penal

Muitos de vocês que estão lendo este artigo provavelmente já se depararam com a seguinte situação: você vai para balada como os seus amigos, guarda a comanda no bolso. Entre uma volta na pista e uma ida ao banheiro você perde a comanda. E agora?

Alguns estabelecimentos comerciais cobram multas de mais de R$500,00 em situações como essa. Um cliente que, muita vezes, consumiu apenas um refrigerante. Parece injusto, não é mesmo? Porque é.

Afinal de contas, todos somos humanos e estamos sujeitos a falhas. Não cabe ao dono do estabelecimento emitir um juízo de valor quanto ao cliente e acusá-lo sem provas. Entretanto, para evitar constrangimentos, muitos clientes pagam a tal multa.

Por isso, hoje nós viemos te alertar: não pague. Você não é obrigado. Cobrar multa por perda de comanda é ilegal. Quem está cometendo uma infração é o dono do estabelecimento.

O que diz o Procon?

Segundo o Departamento Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor (Procon), tal prática é considerada ilegal e abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor.

Isto porque o estabelecimento comercial não pode transferir ao consumidor a responsabilidade pelo controle de suas vendas.

Cabe ao comerciante ter controle sobre o que seu público consome, o qual não deve ser responsabilizado pela dúvida sobre o quanto consumiu e muito menos ser obrigado a pagar valores abusivos.

O que diz a lei?

Este tipo de prática é considerada abusiva sendo penalizada conforme estabelece o CDC, podendo ocorrer simultaneamente ao previsto no Código Penal e em leis especiais:

Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.

Em caso de ameaça

Se houver algum tipo de ameaça ou coação por parte do comerciante, a infração se torna ainda mais grave.

Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:

Pena: Detenção de três meses a um ano e multa.

Conivência do proprietário

O dono do estabelecimento que permitir este tipo de coação por parte de algum dos funcionários também pode ser penalizado conforme o Art. 75.

Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.

Impedimento da saída do cliente

Se o cliente for detido ou impedido de sair do local, o crime se torna ainda mais grave. Nesse caso, o administrador pode configurar o crime de sequestro e cárcere privado, previsto no art. 148 do CP.

Art. 148, Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:

Pena: reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Multa com valores abusivos

É bastante comum que o valor da multa cobrada seja desproporcional e abusiva. Nesses casos o proprietário ou o gerente está praticando o crime de extorsão, tipificado no art. 158 do CP:

Art. 158. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

Pena: reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

O que fazer quando te cobram multa por perda de comanda?

o que fazer quando te cobrarem multa por perda de comanda
Não pague a multa por perda de comanda. Registre um Boletim de Ocorrência e acione o Procon da sua cidade.

Se você for vítima dessa prática abusiva, acione a polícia imediatamente através do 190. Dessa forma, poderá ser feita a prisão em flagrante do gerente ou proprietário do estabelecimento.

Caso a multa por perda de comanda seja paga, o consumidor deve exigir do fornecedor e emissão de nota fiscal especificando. Acione o Procon da sua cidade com este documento. Dessa forma, será possível embasar, também, o Boletim de Ocorrência.

Vale ressaltar que a gorjeta não é obrigatória e, mesmo que ela esteja embutida no valor total da conta, o consumidor pode optar por não pagar, sem sentir-se constrangido.

Procure um advogado e exija o recebimento em dobro do que foi pago indevidamente na Justiça, juntamente com a indenização por danos morais.

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Fontes: Direitonet, Procon PR

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Advogado e Empresário. Diretor de Marketing da Agencia Professor Gama

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