Nova portaria sobre o trabalho escravo é publicada pelo Ministério do Trabalho | Gama de Medeiros

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Nova portaria sobre o trabalho escravo é publicada pelo Ministério do Trabalho

Professor Gama
Escrito por Professor Gama em janeiro 3, 2018
Nova portaria sobre o trabalho escravo é publicada pelo Ministério do Trabalho
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Portaria sobre o trabalho escravo publicada no dia 29 de dezembro, revê pontos polêmicos relativos à fiscalização e divulgação de empresas cuja atividade faz uso de trabalho em condições análogas à escravidão.

Trabalho escravo
Postaria suspensa em outubro foi substituída por uma nova, que já foi publicada.

Uma nova Portaria revê pontos polêmicos relativos à fiscalização e divulgação de empresas, cuja atividade faz uso de trabalho em condições análogas à escravidão. Ela foi publicada no final de dezembro pelo Ministério do Trabalho (MT).

Em outubro, a Portaria 1.129 que alterava as regras para flagrante e a publicação da lista de empresas que teriam cometido essa prática, foi suspensa pela ministra Rosa Weber. Na ocasião, o documento recebeu críticas de entidades nacionais e internacionais, que argumentaram que as novas regras tornavam mais difícil a fiscalização.

Segundo o portal da Agência Brasil, com a nova portaria, o MT volta a adotar critérios já estabelecidos internacionalmente. Com isso, foi definido o que vem a ser trabalho forçado, jornada exaustiva e condição degradante de trabalho, além de detalhar práticas que podem ser consideradas como retenção no local de trabalho.

Se comprovadas as situações previstas, o trabalhador vítima dessa prática terá direito ao seguro-desemprego.

O que diz a nova portaria sobre o trabalho escravo

De acordo com a portaria atual, o Cadastro de Empregadores (a chamada “lista suja”), será divulgado no site institucional do MT. A lista mostra a relação dos autuados em ação fiscal que tenha identificado trabalhadores submetidos a condições análogas às de escravo.

Mesmo assim, essa publicação só poderá ser feita “após a prolação de decisão administrativa irrecorrível”.

A portaria define também que restrição, por qualquer meio, da locomoção do trabalhador em razão de dívida “é limitação ao direito fundamental de ir e vir ou de encerrar a prestação do trabalho, em razão de débito imputado pelo empregador ou preposto, ou da indução ao endividamento com terceiros”.

Ainda, segundo a portaria, cerceamento do uso de qualquer meio de transporte “é toda forma de limitação ao uso de meio de transporte existente, particular ou público, possível de ser utilizado pelo trabalhador para deixar local de trabalho ou de alojamento”.

A vigilância ostensiva no local de trabalho é, de acordo com a portaria, “qualquer forma de controle ou fiscalização, direta ou indireta, por parte do empregador ou preposto, sobre a pessoa do trabalhador, que o impeça de deixar local de trabalho ou alojamento”.

Por fim, a portaria define como “apoderamento de documentos ou objetos pessoais, qualquer forma de posse ilícita do empregador ou preposto sobre documentos ou objetos pessoais do trabalhador”.

 

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Advogado e Empresário. Diretor de Marketing da Agencia Professor Gama

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