Conhecer as condições legais de um contrato de franquia pode evitar muitos problemas ao franqueado e franqueador. Saiba tudo sobre este documento.

Você empreendedor com certeza já pensou em ampliar o seu próprio negócio e transformá-lo em uma rede, ou muitas vezes optou por apostar nas marcas de produtos ou serviços já consolidados.
Esse formato de comércio é chamado de mercado de franquias e vem se saindo bem, mesmo com a crise.
Segundo pesquisa da Associação Brasileira de Franchising (ABF), o mercado de franquias vem reagindo de forma positiva registrando uma alta de 6,8% em relação ao ano passado.
Para saber como funciona o contrato de franchising trouxemos este post para você esclarecer suas dúvidas e saber como dar os primeiros passos.
Mas afinal, o que é uma franquia?
Franquia é um sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito ou licença de uso de marca ou patente, associado a licença de distribuição exclusiva ou semiexclusiva de produtos ou serviços.
Por vezes, pode ser o direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou até mesmo um sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador.
Dessa forma, pode haver uma remuneração direta ou indireta, e não estará caracterizado vínculo empregatício.
Franqueador e franqueado
Neste tipo de comércio as duas partes são denominadas franqueador e franqueado.
O primeiro é o dono da marca, tecnologia, patente e conhecimentos específicos de negócios.
E o qual disponibiliza, uma destas ofertas de forma parcial ou totalmente, no sistema de franquia, para o franqueado.
Já o franqueado, é quem utiliza, mediante remuneração ao franqueador, a oferta específica do franqueador para utilizá-lo em seu negócio próprio.
E para dar forma a este relacionamento entre as partes, foi criada a Lei 8.955/1994, conhecida como Lei de Franquias.
Ela define as condições relativas ao contrato de franquia,também chamado de franchising.
Circular de oferta de franquia
Toda vez que o franqueador estiver interessado em implantar um sistema de franquia empresarial, ele deve fornecer ao interessado (franqueado) uma Circular de Oferta de Franquia (COF).
A COF é um documento que deve ser redigido com extremo cuidado e atenção. Pois deve estar de acordo com a realidade do seu negócio.
Há franqueadores que simplesmente “copiam” a Circular de Oferta de outra franquia, e isto é um erro.
As informações definidas pela lei de franquias devem estar neste documento.
Caso contrário, o contrato poderá não ter validade. Abaixo seguem as informações obrigatórias:
histórico resumido, forma societária e nome completo ou razão social do franqueador e de todas as empresas a que esteja diretamente ligado. E também os respectivos nomes de fantasia e endereços;
balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora relativos aos dois últimos exercícios;
indicação precisa de todas as pendências judiciais em que estejam envolvidos o franqueador, as empresas controladoras e titulares de marcas, patentes e direitos autorais relativos à operação. Como também seus subfranqueadores, questionando especificamente o sistema da franquia ou que possam diretamente vir a impossibilitar o funcionamento da franquia;
descrição detalhada da franquia, descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado.
Quanto ao franqueado
obrigatória ou preferencialmente, o perfil do franqueado ideal no que se refere à experiência anterior, nível de escolaridade e outras características;
requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio;
relação completa de todos os franqueados, subfranqueados e subfranqueadores da rede, bem como dos que se desligaram nos últimos doze meses, com nome, endereço e telefone;
informações claras e detalhadas quanto à obrigação do franqueado de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à implantação, operação ou administração de sua franquia, apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador, oferecendo ao franqueado relação completa desses fornecedores;
situação perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) das marcas ou patentes cujo uso estará sendo autorizado pelo franqueador;
modelo do contrato-padrão e, se for o caso, também do pré-contrato-padrão de franquia adotado pelo franqueador, com texto completo, inclusive dos respectivos anexos e prazo de validade.
Especificações da COF
A Circular de Oferta de Franquia deverá trazer as especificações relativas ao:
- total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, implantação e entrada em operação da franquia;
- valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia e de caução;
- valor estimado das instalações, equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento.
Taxas periódicas e demais valores
Outro ponto importante se refere às taxas periódicas e demais valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por estes indicados.
Elas devem detalhar as respectivas bases de cálculo e o que as mesmas remuneram ou o fim a que se destinam, indicando, especificamente, o seguinte:
- remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca ou em troca dos serviços efetivamente prestados pelo franqueador ao franqueado (royalties);
- aluguel de equipamentos ou ponto comercial;
- taxa de publicidade ou semelhante;
- seguro mínimo;
- e outros valores devidos ao franqueador ou a terceiros que a ele sejam ligados.
Território do franqueado
Com relação ao local de trabalho do franqueado, as especificações devem ser as seguintes:
- se é garantida ao franqueado exclusividade ou preferência sobre determinado território de atuação. Em caso positivo, em que condições;
- e possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território ou realizar exportações.
Oferta de atividades ao franqueado pelo franqueador
Também é exigida a indicação do que é efetivamente oferecido ao franqueado pelo franqueador, nos seguintes itens:
- supervisão de rede;
- serviços de orientação e outros prestados ao franqueado;
- treinamento do franqueado, especificando duração, conteúdo e custos;
- treinamento dos funcionários do franqueado;
- manuais de franquia;
- auxílio na análise e escolha do ponto onde será instalada a franquia;
- e layout e padrões arquitetônicos nas instalações do franqueado.
E quando expirar o Contrato de Franquia?
Antes de expirar o contrato de franquia, deverá ser estipulada a situação do franqueado no que diz respeito ao know how ou segredo de indústria que tenha tido acesso em função da franquia e a implantação de atividade concorrente da atividade do franqueador.
A Circular de Oferta de Franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia.
Assim como o pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.
Se não houver cumprimento do prazo de entrega e das informações obrigatórias, o franqueado poderá pedir a anulação do contrato.
E ainda exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados.
E a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, seja pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos.
A anulação também pode ser aplicada caso o franqueador veicule informações falsas na sua Circular de Oferta de Franquia, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Contrato de franquia

Quanto ao contrato de franquia, assunto deste post e deixado para ser discutido aqui no final, é que ele só vai ocorrer caso todos os itens anteriores já informados aqui tenham sido acordados entre o franqueado e o franqueador.
Portanto, o contrato de franquia é o documento que vai selar definitivamente a relação franqueado/franqueador.
E para isso ocorrer, todas as informações trazidas acima, devem estar dispostas de maneira objetiva.
Do contrário, podem ocorrer dúvidas nos direitos e obrigações envolvidos nessa relação.
E para finalizar, o contrato de franquia deve ser obrigatoriamente escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas, caso contrário, poderá ser invalidado.
Sua validade é independente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.
E as normas e aplicações dispostas na Lei são para os sistemas de franquia instalados e operados no território nacional.
CDC não se aplica aos franqueados
Vale lembrar, que sendo o contrato uma figura de comércio, celebrado entre comerciantes para o fornecimento de produtos e serviços para terceiros, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplicam aos franqueados.
E juridicamente, os tribunais superiores confirmam que não há subordinação aos contratos de franquia as regras do CDC.
Estes consideram que a relação entre o franqueador e o franqueado não está subordinada ao CDC, pois há uma lei especia.
Pois a Lei de Franquias define a formação do contrato e as condições prévias da contratação.
Então, lembre-se sempre de seguir atentamente a todos os passos trazidos na COF antes de assinar e validar seu Contrato de Franquia.
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