Você já deve ter ouvido falar em assinatura digital, mas você sabe o que é um contrato eletrônico? Se ainda não sabe, leia este artigo e tire todas as suas dúvidas.

Do Netflix àquela lojinha virtual de cupcakes, o comércio eletrônico já ocupa boa parte das nossas vidas. Por isso, é fundamental que você entenda o que é, e para que serve um contrato eletrônico.
Quer um exemplo prático? Hoje em dia, ao invés de comprar um CD para ouvir música, você cria uma conta no Spotify. Simples, rápido e prático.
Ao invés de comprar roupas no shopping center, você acessa o AliExpress e pronto. Tudo bem que pode até demorar um tempinho, mas o preço baixo e a praticidade compensam.
Você já não precisa mais sair de casa para quase nada. Há 20 anos atrás, por exemplo, quem imaginaria que um dia os brasileiros comprariam mais pela internet do que em lojas físicas? Praticamente um sonho.
Segundo o levantamento Total Retail 2016, da PwC, publicado no ano passado, 38,2% dos brasileiros têm o hábito de fazer compras online todos os meses contra 30,9% que declararam comprar em lojas físicas com a mesma frequência no ano anterior.
Para cada uma dessas compras, negociações e assinaturas que você realiza pela internet, há um tipo de contrato eletrônico.
Esqueça aquela ideia de que contrato só se assina com caneta. A cada vez que você clica naquele famoso botão “Li e aceito os termos de uso” – que, sejamos sinceros, ninguém lê – você está assinando um contrato eletrônico.
Mas o que é um contrato eletrônico?
Neste artigo apresentaremos alguns conceitos de contrato eletrônico. O magistrado Semy Glanz, define contrato eletrônico da seguinte forma:
“Contrato eletrônico é aquele celebrado por meio de programas de computador ou aparelhos com tais programas. Dispensam assinaturas, ou exigem assinaturas codificadas ou senhas”
Sendo assim, entende-se que o contrato eletrônico é aquele firmado entre pessoas ausentes em um determinado espaço de tempo. Neste período, ocorrem as duas situações contratuais efetivadas através da internet:
- conhecimento da proposta (oferta);
- aceitação da mesma.
Já o acadêmico acadêmico Carlos Alexandre Rodrigues defende que o contrato eletrônico é “aquele que se realiza tendo como meio de aproximação das partes a internet, e estando as partes on-line no momento da contratação”.
No entanto, essa visão é contestada por alguns pesquisadores da área. Para Silvânio Covas contratos eletrônicos são “contratos por meio da informática”.
Segundo o autor, “trata-se de analisar contratos usuais no meio jurídico, que são aperfeiçoados mediante o concurso da informática.”
Por essa razão, o autor afirma que a denominação de contratos eletrônicos seria imprópria, pois “pois o contrato pode ser de compra e venda, de prestação de serviços, de cessão de uso, etc.”
Afirma ainda que “o fato de serem realizados por meio eletrônico não lhes retiram as características que lhes dão nome e classificação”.
Entretanto, como os contratos geralmente são de compra e venda, locação, arrendamento, leasing, entre outros, o meio pelo qual ele será pactuado, invariavelmente será eletrônico.
Dessa forma, Newton De Lucca finaliza esta discussão afirmando:
“Não parece haver diferença ontológica de relevo entre dizer-se contrato eletrônico ou contrato celebrado por meio eletrônico, assim como não haveria em dizer-se de contrato informático ou contrato celebrado por meio informático”
O contrato eletrônico é um contrato típico ou atípico?

Conforme Vancim; Matioli (2014), a denominação correta é contratos inominados ao invés de atípicos. Embora algumas vezes essas expressões sejam utilizadas como sinônimas, elas não são.
Dessa forma, seria incorreto definir um contrato eletrônico como atípico pelo simples fato de não possuir um nomem juris (denominação legal definindo um ato, um fato ou um instituto jurídico).
Os autores apontam que “o que evidencia o contrato típico ou atípico é o fato dele estar ou não devidamente regulamentado em lei. A se levar ao pé da letra o fundamento exposto para caracterizar o contrato como atípico, cairíamos no grave erro de acentuar que o contrato eletrônico não seria um contrato típico.”
Sendo assim, a ideia de atipicidade do contrato eletrônico não faz sentido como alguns teóricos afirmam. Destacamos que o contrato eletrônico é inominado não em função da ausência de um nomem juris.
Este tipo de contrato é inominado porque não está especificamente disciplinado no ordenamento jurídico pátrio.
No entanto, o contrato eletrônico passa a ser típico, na medida em que pode estabelecer uma relação de compra e venda. Assim como em uma prestação de serviços. Mas somente quando for realizado no ambiente virtual.
Contrato entre ausentes ou presentes?
Também é possível discutir se o contrato eletrônico caracteriza-se como contrato entre ausentes ou presentes.
De modo geral, o contrato eletrônico é caracterizado como contrato entre ausentes. No entanto, esse conceito não deve ser interpretado como uma verdade absoluta.
O fator que caracteriza um contrato como entre ausentes ou presentes não é a presença física das partes contratantes. Essa definição advém da declaração de vontade em concretizar o contrato de ambas as partes.
Em resumo, quando há uma declaração de vontade instantânea, ou seja, quando a aceitação da proposta contratual ocorre imediatamente, esse seria um contrato entre presentes. Tipo quando você contrata a sua Netflix e já sai usando.
Agora, quando existe um lapso de tempo considerável até a sua aceitação, este será um contrato entre ausentes. Tipo o site Kotas, que te ajuda a rachar a conta do Netflix e Spotify, mas a sua aceitação fica pendente até fechar um grupo.
Leia também: O que é um contrato social?
Como você viu até aqui, há diversas discussões teóricas acerca da conceituação de contratos eletrônicos. O Direito Digital ainda é um ramo relativamente recente e, portanto, está em constante aperfeiçoamento.
Por essa razão, é fundamental que você se mantenha atualizado com as últimas informações sobre Direito Digital. Leia os nossos artigos e esclareça suas dúvidas.
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Fonte: VANCIM, Adriano Roberto; MATIOLI, Jeferson Luiz. Direito & Internet: Contrato eletrônico e responsabilidade civil na web. 2014.
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