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Justiça no Brasil: quais os limites entre liberdade de expressão e os discursos de ódio?

Professor Gama
Escrito por Professor Gama em agosto 22, 2017
Justiça no Brasil: quais os limites entre liberdade de expressão e os discursos de ódio?
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Conflitos racistas, apologia ao nazismo e incitação a violência, discriminação ou preconceito. Saiba o que prevê a justiça no Brasil sobre estes atos.

A justiça no Brasil prevê punições aos discursos de ódio camuflados de liberdade de expressão
A justiça no Brasil prevê punições aos discursos de ódio camuflados de liberdade de expressão

 

As constantes denúncias de corrupção, a sensação de impunidade, somadas a crise econômica e ao desemprego vem exaltando os ânimos da sociedade brasileira.

Do ponto de vista da justiça no Brasil, quais as leis que punem atos ou incitação a violência?

Qual a atuação do direito digital em manifestações na internet?

E qual seria o limite entre liberdade de expressão e discursos de ódio?

Vamos trazer situações que podem ser levadas à justiça e qual a legislação para cada um dos atos praticados nos ambientes físicos e virtuais. 

Como punir manifestações neonazistas no Brasil?

O parágrafo 1º do artigo 20 da Lei 7.716/1989 prevê pena de reclusão de dois a cinco anos para quem:

“fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo”.

Portanto, atos de violência ou incitação direta à violência não são necessários para serem considerados delitos, pois a apologia ao nazismo é considerado crime pela justiça no Brasil.

Pena

A pena prevista é de um a três anos de reclusão para quem “praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”.

Envolver nestes discursos a liberdade de expressão é mera perda de tempo.

Ideologias supremacistas não são permitidas pela lei brasileira. Vamos às interpretações.

STF

Para o Supremo Tribunal Federal (STF) que já confirmou o crime de racismo do editor Siegfried Ellwanger, o qual publicava livros que desmentiam o holocausto.

Em 2003, no julgamento do Habeas Corpus (HC) 82.424 pelo Supremo, o editor recorreu de uma condenação unânime do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) por racismo.

O STF entendeu que “a edição e publicação de obras escritas veiculando ideias antissemitas, que buscam resgatar e dar credibilidade à concepção racial definida pelo regime nazista, negadoras e subversoras de fatos históricos incontroversos como o holocausto, consubstanciadas na pretensa inferioridade e desqualificação do povo judeu, equivalem à incitação ao discriminar com acentuado conteúdo racista, reforçadas pelas consequências históricas dos atos em que se baseiam”.

O tribunal também ressaltou: “a ausência de prescrição nos crimes de racismo justifica-se como alerta grave para as gerações de hoje e de amanhã, para que impeça a reinstauração de velhos e ultrapassados conceitos que a consciência jurídica e histórica não mais admitem”.

E a liberdade de expressão?

Proteger manifestações deste tipo sob alegação da liberdade de expressão, e ainda a inconstitucionalidade de sua proibição, seria ir contra a própria Constituição federal, no inciso XLII do artigo 5º.

Ela traz que “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”.

A Constituição ainda prevê no inciso IV do artigo 3º, que “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” é um dos fundamentais objetivos da República brasileira.

A decisão do STF no HC 82.424 também afirmou que:

“o preceito fundamental da liberdade de expressão não consagra o ‘direito à incitação ao racismo’, dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra. Prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica”.

O artigo 13 do Pacto de San José da Costa Rica, que vela a liberdade de expressão, faz uma exceção nesses casos:

“A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitamento à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência”, observa o tratado ratificado pelo Brasil.

Mesmo existindo o desejo de liberais brasileiros em trazer ao Brasil o modelo dos Estados Unidos de proteção à liberdade de expressão, a organização de uma manifestação trágica e violenta como a que aconteceu recentemente em Charlottesville, nos Estados Unidos, ou  simplesmente participar dela, seria considerado crime.

O poder público, comunicado com antecedência, não autorizaria a reunião.

E se caso ocorresse, a polícia deveria intervir para dispersá-la e poderia prender em flagrante os participantes.

Caberia ao Ministério Público processar, individualmente dentro da culpa, quem fizesse parte do ato.

E na Web?

Na internet os discursos de ódio são muito frequentes
Na internet os discursos de ódio são muito frequentes

 

Hoje, com as redes sociais, é muito comum a prática de “esbarrar” em informações classificadas como discurso de ódio.

A ONG SaferNet Brasil, uma associação civil de direito privado, com atuação nacional, sem fins lucrativos ou econômicos, fundada em 2005 por um grupo de cientistas da computação, professores, pesquisadores e bacharéis em Direito, dedicada à defesa dos direitos humanos na internet recebeu somente em 2015, cerca de 90 mil denúncias.

Entre elas, 55.369 de racismo, 4.252 de homofobia, 3.626 de intolerância religiosa, 1.283 de neonazismo, 5.536 de xenofobia e 19.839 de apologia ou incitação à violência. Isso sem contabilizar ofensas pessoais consideradas injúria no meio digital que não são computadas pela ong.

A liberdade de expressão no ambiente virtual e a justiça no Brasil

A liberdade de expressão está prevista na Constituição Federal de 1988, em seus artigos 5º, incisos IV e IX, e 220. O artigo 5º, inciso IV, dispõe que:

“é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”.

Portanto, entende-se que as pessoas são livres para manifestar suas opiniões, mas não no anonimato.

Pois é assegurado o direito à pessoa que foi mencionada na manifestação saber quem a publicou para exercer o direito de resposta ou mesmo buscar a devida reparação civil em caso de dano.

Tudo documentado na rede

Diferente das ações realizadas no ambiente físico e em outros meios de comunicação, tudo o que publicamos na rede fica documentado.

E por isso, é preciso manter alguns cuidados antes de escrever tudo o que pensamos na Internet.

Para esclarecer, a especialista em direito digital Patrícia Peck traz algumas considerações sobre esse assunto:

“No Brasil, as leis já tratam sobre isso. Tudo o que a gente publica em ambientes digitais, inclusive em comunicadores instantâneos, mensagens de celular e aplicativos, como o Whatsapp, por exemplo, fica documentado. E a prova escrita é sempre mais forte do que a prova oral”, destaca a especialista.“Conquistamos a liberdade de expressão com a Constituição Federal de 1988. Mas, no mesmo artigo que garante a liberdade, há um inciso que diz que temos que falar e assumir o que dizemos, ou seja, não podemos nos expressar no anonimato”, completa.

O grande problema no acesso às redes, é acreditar que se está impune por não estar sendo “visto” fisicamente.

Então acaba falando o que pensa, sem se dar conta das consequências dessa exposição.

E exemplos não faltam:

  • São os discursos de ódio;
  • as manifestações contra políticos;
  • contra times de futebol;
  • com relação à opção sexual e religião, entre outras.

Além de estar expondo sua opinião, as redes sociais ainda possibilitam que o conteúdo seja compartilhado, gerando uma enorme divulgação.

Punição na web

As leis brasileiras são as mesmas para os ambientes físicos e virtuais, então cautela é a melhor recomendação. As pessoas que inferiorizam e expõem agressivamente as outras nas redes, devem ser punidas pelas suas ações.

E isto está previsto também no art. 20, da Lei 7.716/89, que traz o seguinte:

“Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”, tem como pena reclusão de um a três anos e multa.

Liberdade com responsabilidade

Qualquer pessoa tem o direito à manifestação do pensamento, mas é preciso utilizar deste direito com responsabilidade.

Ferir a intimidade de alguém e esse alguém se sentir prejudicado, será possível ingressar com uma ação de reparação.

E então, você acredita que um ato como o de Charlottesville poderia ter ocorrido aqui no Brasil? E quanto aos discursos de ódio na internet?

O que você acha das punições da justiça no Brasil? Traga sua opinião e deixe seu comentário.

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Advogado e Empresário. Diretor de Marketing da Agencia Professor Gama

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