O Código de Defesa do Consumidor assegura que o consumidor não sofra qualquer tipo de constrangimento em diversas situações.Conheça agora as 5 mais frequentes.

Consumidor não é obrigado a pagar os 10% ao garçon, a medida é facultativa
Existem diversas situações em que uma pessoa pode se sentir constrangida.
Ser barrada na porta giratória de bancos e ter que esperar até retirar praticamente tudo que estiver carregando, ser cobrado de forma vexatória por uma dívida, ou mesmo passar por uma revista de bolsa à vista do público.
Situações como essas em estabelecimentos comerciais são bastante corriqueiras e abalam qualquer consumidor.
Mas o Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC) possui um vasto conhecimento dessas ações e direitos que o consumidor pode acessar para saber se defender.
Antes de apresentar as ocorrências vamos definir quem é o consumidor:
é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Explicado isso, reunimos cinco exemplos de casos aos quais os consumidores não podem ser expostos.
1 – Porta giratória de bancos
As “famosas” portas giratórias das instituições bancárias.
Elas servem para garantir a função de segurança dos consumidores e deve ter funcionários capacitados para operá-las.
Mas se for utilizada para constranger ou discriminar ou até mesmo causar dano físico ao cliente.
Como também se faltar bom senso do agente de segurança, você deve primeiro registrar a reclamação junto ao banco.
Depois uma opção é o consumidor fazer uma contestação no Procon para que o órgão tome as devidas providências.
2 – Cobrança de dívida
Para este item existe até jurisprudência própria, o Art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com ele, na situação da cobrança de dívidas o consumidor inadimplente não poderá ser exposto a ridículo.
E nem ser submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
E se houver cobrança abusiva isso se configura crime previsto no Art. 71 da lei 8.078/90, que traz:
“Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.”
E se o consumidor for cobrado em quantia indevida ele tem direito à repetição do indébito, e por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
3 – Sistema de pagamento com cartão fora do ar
No caso de você ir fazer compras e no momento do pagamento ocorrer falha na transação de crédito ou débito, um acontecimento muito comum no comércio, o cliente não pode sofrer nenhum tipo de constrangimento.
Como por exemplo, ter que deixar seus dados pessoais para assegurar pagamento.
Pois conforme o Idec, o Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, diz que a responsabilidade pela falha no serviço é do local comercial e da administradora do cartão.
E se a empresa não quiser aceitar outra forma de pagamento, o consumidor não pode ser exposto a nenhum tipo de constrangimento por causa do problema, conforme o Artigo 42 do CDC.
4 – Os 10% do garçom
A taxa de 10% que muitos estabelecimentos comerciais utilizam para bonificar o profissional pelo serviço bem prestado é facultativa.
A cobrança do valor não é obrigatória e sua recusa em fazer o seu pagamento não trará implicações legais para o consumidor.
Neste item segue ainda: o cliente não pode ser induzido e nem sofrer qualquer constrangimento caso opte por não pagar a taxa.
De acordo com o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor:
“É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”.
5 – Atraso em mensalidade escolar
A Lei 9.870 de 1999, que dispõe sobre as mensalidades escolares prevê que o aluno inadimplente não pode sofrer nenhum tipo de pressão do estabelecimento de ensino para pagar a dívida com a escola.
Assim sendo, a instituição de ensino não pode constranger e nem impedir que o estudante tenha acesso aos seus direitos acadêmicos.
Não podendo a escola suspender provas, reter documentos (entre eles o diploma) ou aplicar qualquer outro tipo de penalidade pedagógica por conta do débito.
Então, você já se pegou metido numa dessas situações e não soube o que fazer?
A ocorrência o levou a se constranger?
Quer nos contar? E ainda trazer a solução que tomou enquanto consumidor?
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Temas que abordamos nessa página:
- 1 As “famosas” portas giratórias das instituições bancárias.
- 2 Elas servem para garantir a função de segurança dos consumidores e deve ter funcionários capacitados para operá-las.
- 3 Mas se for utilizada para constranger ou discriminar ou até mesmo causar dano físico ao cliente.
- 4 Como também se faltar bom senso do agente de segurança, você deve primeiro registrar a reclamação junto ao banco.
- 5 Depois uma opção é o consumidor fazer uma contestação no Procon para que o órgão tome as devidas providências.
- 6 No caso de você ir fazer compras e no momento do pagamento ocorrer falha na transação de crédito ou débito, um acontecimento muito comum no comércio, o cliente não pode sofrer nenhum tipo de constrangimento.
- 7 Como por exemplo, ter que deixar seus dados pessoais para assegurar pagamento.
- 8 Pois conforme o Idec, o Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, diz que a responsabilidade pela falha no serviço é do local comercial e da administradora do cartão.
- 9 E se a empresa não quiser aceitar outra forma de pagamento, o consumidor não pode ser exposto a nenhum tipo de constrangimento por causa do problema, conforme o Artigo 42 do CDC.
- 10 A taxa de 10% que muitos estabelecimentos comerciais utilizam para bonificar o profissional pelo serviço bem prestado é facultativa.
- 11 A cobrança do valor não é obrigatória e sua recusa em fazer o seu pagamento não trará implicações legais para o consumidor.
- 12 Neste item segue ainda: o cliente não pode ser induzido e nem sofrer qualquer constrangimento caso opte por não pagar a taxa.
- 13 De acordo com o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor:
- 14 “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”.
- 15 A Lei 9.870 de 1999, que dispõe sobre as mensalidades escolares prevê que o aluno inadimplente não pode sofrer nenhum tipo de pressão do estabelecimento de ensino para pagar a dívida com a escola.
- 16 Assim sendo, a instituição de ensino não pode constranger e nem impedir que o estudante tenha acesso aos seus direitos acadêmicos.
- 17 Não podendo a escola suspender provas, reter documentos (entre eles o diploma) ou aplicar qualquer outro tipo de penalidade pedagógica por conta do débito.
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