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5 situações corriqueiras que não podem constranger o consumidor

Professor Gama
Escrito por Professor Gama em julho 11, 2017
5 situações corriqueiras que não podem constranger o consumidor
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O Código de Defesa do Consumidor assegura que o consumidor não sofra qualquer tipo de constrangimento em diversas situações.Conheça agora as 5 mais frequentes.
 Consumidor não é obrigado a pagar os 10% ao garçon, a medida é facultativa

Consumidor não é obrigado a pagar os 10% ao garçon, a medida é facultativa

 

Existem diversas situações em que uma pessoa pode se sentir constrangida.

Ser barrada na porta giratória de bancos e ter que esperar até retirar praticamente tudo que estiver carregando, ser cobrado de forma vexatória por uma dívida, ou mesmo passar por uma revista de bolsa à vista do público.

Situações como essas em estabelecimentos comerciais são bastante corriqueiras e abalam qualquer consumidor.

Mas o Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC) possui um vasto conhecimento dessas ações e direitos que o consumidor pode acessar para saber se defender.

Antes de apresentar as ocorrências vamos definir quem é o consumidor:

é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Explicado isso, reunimos cinco exemplos de casos aos quais os consumidores não podem ser expostos.

1 – Porta giratória de bancos

As “famosas” portas giratórias das instituições bancárias.

Elas servem para garantir a função de segurança dos consumidores e deve ter funcionários capacitados para operá-las.

Mas se for utilizada para constranger ou discriminar ou até mesmo causar dano físico ao cliente.

Como também se faltar bom senso do agente de segurança, você deve primeiro registrar a reclamação junto ao banco.

Depois uma opção é o consumidor fazer uma contestação no Procon para que o órgão tome as devidas providências.

2 – Cobrança de dívida

Para este item existe até jurisprudência própria, o Art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

De acordo com ele, na situação da cobrança de dívidas o consumidor inadimplente não poderá ser exposto a ridículo.

E nem ser submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

E se houver cobrança abusiva isso se configura crime previsto no Art. 71 da lei 8.078/90, que traz:

“Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.”

E se o consumidor for cobrado em quantia indevida ele tem direito à repetição do indébito, e por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

3 – Sistema de pagamento com cartão fora do ar

No caso de você ir fazer compras e no momento do pagamento ocorrer falha na transação de crédito ou débito, um acontecimento muito comum no comércio, o cliente não pode sofrer nenhum tipo de constrangimento.

Como por exemplo, ter que deixar seus dados pessoais para assegurar pagamento.

Pois conforme o Idec, o Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, diz que a responsabilidade pela falha no serviço é do local comercial e da administradora do cartão.

E se a empresa não quiser aceitar outra forma de pagamento, o consumidor não pode ser exposto a nenhum tipo de constrangimento por causa do problema, conforme o Artigo 42 do CDC.

4 – Os 10% do garçom

A taxa de 10% que muitos estabelecimentos comerciais utilizam para bonificar o profissional pelo serviço bem prestado é facultativa.

A cobrança do valor não é obrigatória e sua recusa em fazer o seu pagamento não trará implicações legais para o consumidor.

Neste item segue ainda: o cliente não pode ser induzido e nem sofrer qualquer constrangimento caso opte por não pagar a taxa.

De acordo com o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor:

“É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”.

5 – Atraso em mensalidade escolar

A Lei 9.870 de 1999, que dispõe sobre as mensalidades escolares prevê que o aluno inadimplente não pode sofrer nenhum tipo de pressão do estabelecimento de ensino para pagar a dívida com a escola.

Assim sendo, a instituição de ensino não pode constranger e nem impedir que o estudante tenha acesso aos seus direitos acadêmicos.

Não podendo a escola suspender provas, reter documentos (entre eles o diploma) ou aplicar qualquer outro tipo de penalidade pedagógica por conta do débito.

Então, você já se pegou metido numa dessas situações e não soube o que fazer?

A ocorrência o levou a se constranger?

Quer nos contar? E ainda trazer a solução que tomou enquanto consumidor?

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Advogado e Empresário. Diretor de Marketing da Agencia Professor Gama

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