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Trabalhador que teve demissão divulgada em rede social será indenizado

Professor Gama
Escrito por Professor Gama em janeiro 12, 2018
Trabalhador que teve demissão divulgada em rede social será indenizado
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O caso de irresponsabilidade em uma rede social envolvendo um ex-funcionário da Iguaçu vai custar à empresa uma indenização de R$ 5 mil por danos morais. Entenda!

Trabalhador que teve demissão divulgada em rede social será indenizado
Lista com dados pessoais teria vazado em rede social, provocando constrangimento ao trabalhador.

Após alegar que foi “zoado” na rua devido ao seu nome e seu salário constarem em uma lista de demissões que circulou na empresa e nas redes sociais, um ex-funcionário da Companhia Iguaçu de Café Solúvel será indenizado em R$ 5 mil a título de danos morais. A determinação foi da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Nos autos, a empresa alegou que o documento vazou indevidamente. Além disso, afirmou que abriu sindicância para apurar o caso. O procedimento não identificou o autor da divulgação, segundo testemunha.

O empregado que apresentou a ação judicial soube da lista com dados pessoais. No post, constavam nomes, datas de admissão e salário de várias pessoas que seriam demitidas, inclusive ele.

O documento circulava na empresa e em rede social. O trabalhador se sentiu constrangido por constar seu nome. O mesmo relatou que foi “zoado” na rua, no trabalho e por outros que viram as informações.

A Iguaçu alegou tratar-se de documento sigiloso interno, elaborado para reduzir custos e readequar quadro de colaboradores, e afirmou não ter autorizado a divulgação. Quando soube da publicidade, realizou sindicância administrativa disciplinar para descobrir o responsável. Um representante da Companhia confirmou que alguém de lá acessou a lista e a enviou por e-mail para diversas pessoas. No entanto, a sindicância do empregador não concluiu quem divulgou o material.

Para o juízo de primeiro grau, a Iguaçu descuidou do sigilo do documento, e o empregado, que posteriormente fora dispensado, sentiu-se menosprezado, constrangido e inseguro ao ver a divulgação na Internet.

De acordo com a sentença, o simples fato de o nome constar na lista pública implicou o direito à reparação por danos morais, sem a necessidade de comprovar a lesão efetiva, pois ela é presumível no caso (dano in re ipsa). Fixou-se a indenização em R$ 15 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reduziu o valor para R$ 10 mil.

Iguaçu recorreu e pediu provas dos danos morais na rede social 

A Iguaçu recorreu ao TST com o argumento de que não houve prova de dano aos direitos de intimidade.

Em entrevista ao Estadão, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, no entanto, reforçou ser desnecessária a comprovação do dano sofrido, pois, na jurisprudência do TST, o que se exige, nessa hipótese, é a prova dos fatos que motivaram o pedido de indenização, conforme os artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, e não a prova dos danos imateriais, impossíveis de serem mensurados no caso. “Portanto, o dano moral verificou-se in re ipsa (a coisa fala por si)”, concluiu.

Quanto ao valor da condenação, a ministra votou no sentido de prover o recurso para reduzi-la a R$ 5 mil. Por unanimidade, a Sexta Turma acompanhou a relatora.

►Leia também: Justiça decide que comentário ofensivo em rede social agora é dano moral

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Advogado e Empresário. Diretor de Marketing da Agencia Professor Gama

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