O STJ determinou que uma rede nacional de venda de roupas ofereça os serviços separados ao consumidor. A decisão deve ser cumprida pela empresa em todo o país.

De acordo com a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o seguro incluído no mesmo contrato de aquisição do cartão de crédito de uma loja é considerada uma venda casada.
A ação civil pública é do Ministério Público do Rio Grande do Sul. Mesmo assim, a decisão deve ser cumprida em todo o país.
Segundo informações da ConJur, os clientes que se cadastravam na loja eram incluídos automaticamente no seguro, sem serem informados de que essa opção era facultativa.
A sentença do STJ considerou em primeira instância, “flagrante indução em erro”. A empresa e o banco alegaram que o consumidor era orientado e tinha a cópia do contrato. Para eles, isso era suficiente para demonstrar o conhecimento das cláusulas.
Por ser um valor baixo, muitos clientes nem percebiam a contratação do seguro. A sentença determinou contrato de adesão específico para cada produto ou serviço que a loja e o banco fornecedor do seguro disponibilizarem para seus clientes.
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Clientes que sentiram-se lesados podem entrar com ações individuais
Uma indenização de R$50 mil foi fixada por dano moral coletivo. Porém, a condenação foi derrubada pelo TJ-RS, pois o tribunal entendeu que é possível determinar quem são os consumidores afetados.
Os clientes que se sentiram lesados podem entrar com ações individuais contra a loja e o banco.
“O afastamento dos danos na presente ação coletiva não inviabiliza o ajuizamento de demandas individuais pleiteando a condenação da instituição requerida à indenização pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais efetivamente suportados pelos consumidores lesados”, afirmou o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
A proibição da venda casada do cartão da loja e do seguro deve se estender por todo o território nacional. A decisão foi confirmada pela 3ª turma do STJ.
“O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.243.887), assentou o entendimento de que a sentença proferida em ação civil pública relativa a direitos individuais homogêneos não estão adstritos aos limites geográficos, mas sim aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido”, destacou o relator Sanseverino.
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