Você sabia que as vítimas de assaltos a ônibus podem ser indenizadas pela empresa de transporte, segundo o Código de Defesa do Consumidor? Leia e tire suas dúvidas!

Os altos índices de criminalidade e a onda de violência no transporte público são alguns dos principais problemas enfrentados pelos brasileiros. A cada nova estatística apresentada, uma desagradável surpresa.
Na capital do Rio de Janeiro, por exemplo, entre 2015 e 2016, houve um aumento de 77% no número de assaltos a ônibus. Em Fortaleza (CE), pelo menos sete ônibus são assaltados todos os dias.
Você já deve estar cansado de ouvir dados e estatísticas como essa, não é mesmo? O que talvez você não saiba, ou que, talvez, não queiram que você saiba, é que caso você seja uma dessas vítimas de assaltos a ônibus, a empresa de transporte pode ser obrigada a te indenizar. Quer saber como? Então preste atenção no caso a seguir.
Entenda como o CDC pode favorecer as vítimas de assaltos a ônibus
É isso mesmo. Conforme o Artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as empresas que fornecem serviços públicos são responsáveis pela segurança dos passageiros.
Veja o que diz o CDC
“os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”
De acordo com o Código Civil Brasileiro/02, quando um indivíduo ou uma empresa se obriga, mediante pagamento, a transportar de um lugar a outro, pessoas e suas bagagens passa existir um contrato de transporte.
Dessa forma, se estabelece uma relação de consumo (modalidade de prestação de serviços), em que o passageiro paga pelo serviço prestado, se tornando, então, um consumidor. Por essa razão, as vítimas de assaltos a ônibus podem ser amparadas pelo CDC.
As vítimas podem processar a empresa prestadora do serviço na Justiça comum, com base no Artigo 6º do CDC. Uma segunda opção é o registro de uma reclamação no Procon.
Um exemplo prático
Em 2012, uma mulher foi roubada dentro de um ônibus quando se deslocava de Porto Alegre para Curitiba. No assalto, levaram sua bolsa com todos os documentos, cartões de crédito e R$ 700,00 em espécie.
Depois do roubo, o ladrão pediu ao motorista que parasse o ônibus, e desembarcou. A vítima gritou para o motorista que o homem que estava descendo tinha lhe roubado. O motorista, no entanto, disse que nada podia fazer e seguiu viagem.
Chegando na rodoviária de Curitiba, a mulher registrou uma ocorrência no posto policial. Em seguida, ligou para o serviço de atendimento ao consumidor da empresa e foi informada que o problema seria solucionado somente na segunda-feira.
Sem dinheiro, a vítima foi ajudada pela conhecida de uma amiga e voltou à Porto Alegre no dia seguinte, de avião, com passagem paga pela mãe.
Inicialmente, a 1ª Vara Cível de Porto Alegre julgou a ação indenizatória improcedente por entender que a causa do dano não seria algum tipo de negligência no serviço prestado. Atribuiu as alegações, unicamente ao roubo acontecido no interior do ônibus.
Mudança na sentença
A vítima recorreu. A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul foi obrigada a reformar totalmente sentença. Dessa vez, a vítima venceu a causa. A empresa foi condenada a pagar R$ 4 mil como indenização pelos prejuízos materiais e morais sofridos.
Com base no artigo artigo 734 do Código Civil, os desembargadores entenderam por unanimidade que a empresa tem o dever de transportar o usuário até o seu destino final preservando sua integridade.
Em outras palavras, o transporte seguro seria a contrapartida pelo pagamento da passagem. Claro que essa sentença pode variar de caso para caso. Entretanto, conhecer os nossos direitos é fundamental para que possamos exercer nossa cidadania amparados pela Justiça.
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