A Lei 13.441/17 instituiu no Estatuto da Criança e do Adolescente (o ECA, pelos artigos 190-A a 190-E da Lei 8.069/90) a infiltração policial virtual. Entenda.

Foi normatizada através da Lei 13.441/17 em maio deste ano, a infiltração policial virtual, uma nova modalidade de infiltração de agentes de polícia, caracterizada por ser efetuada no ambiente da internet.
A infiltração de agentes de polícia já era efetuada no ambiente físico, como está previsto na Lei de Drogas e na Lei de Organização Criminosa. A nova abordagem de infiltração policial consiste em uma técnica especial de investigação qualificada e sigilosa. Nela, há a ocultação da real identidade do agente policial.
Esta prática é utilizada para investigar criminosos a fim de localizar fontes de provas. Também é possível obter elementos para elucidar o delito e desarticular as organizações criminosas.
A infiltração policial virtual pode ser realizada em caso de três tipos de delitos, conforme informações da ConJur:
- pedofilia (artigos 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C e 241-D do ECA);
- crimes contra a dignidade sexual de vulneráveis: estupro de vulnerável, corrupção de menores, etc;
- invasão de dispositivo informático (artigo 154-A do CP).
A infiltração policial virtual somente deve ser adotada se não houver outros meios de coleta de prova disponíveis. A prática implica numa intensa violação da intimidade e da vida privada dos investigados. Portanto, somente pode ser admitida como último recurso.
Como a infiltração policial virtual é realizada?
É recomendável que a infiltração policial seja combinada com outros métodos apuratórios. É o caso da quebra de sigilo de dados telemáticos, com a utilização conjunta do ECA, da Lei 9.296/96 (Lei de Interceptação Telefônica) e da Lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet).
Admite-se, por exemplo, que providencie-se o encaminhamento de arquivo malicioso para o computador ou celular do suspeito a fim de se extrair informações.
A criação de perfil falso de usuário (fake) continua sendo admitida sem autorização judicial para coleta de dados em fontes abertas. Isso porque, para interagir na internet, o usuário aceita abrir mão de grande parte de sua privacidade.
Portanto, nada impede que o policial civil ou federal, crie um usuário falso para colher informações públicas. Estas informações podem ser fotos, mensagens, endereço, nomes de amigos e familiares.
Já quanto aos dados alocados na internet de forma restrita, em que o usuário só aceita abrir mão de sua intimidade em razão da confiança depositada no interlocutor, muda a história. Nesse caso, a invasão ou obtenção furtiva das informações pelo órgão investigativo só pode ser feita mediante autorização judicial que permita a infiltração policial virtual.
A Lei 13.441/17 impõe que, ao final da investigação, todos os atos eletrônicos praticados durante a operação deverão ser registrados, gravados e armazenados. Por fim, devem ser encaminhados ao juiz e ao Ministério Público, juntamente com relatório detalhado (art.190-E).
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